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União Estável anterior à CF/88: Partilha de bens pelo regime da comunhão Parcial de bens

Em recurso de interposto de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de reconhecimento de união estável, cumulada com partilha de bens adquiridos no período de agosto de 1978 a maio de 2007, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento de que a partilha dos bens, não prevalecendo contrato dispondo de forma diversa, deve ser o da comunhão parcial de bens (ap. n. 0209519-65.2007.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado – TJSP - relator Des. Francisco Loureiro v.u., j. em 27/06/2013).

A apelação defendia a tese de que não seria possível aplicar a regra da comunhão prevista no Código Civil de 2002 para todo o período de convivência do casal, devendo, até 1996, serem aplicadas as súmulas 380 e 382 do STF, e a partir de 11 de maio de 1996, a lei n° 9.278/96.

Ao negar provimento ao recurso, a turma julgadora proclamou, de forma unânime, seguindo o voto do Relator Desembargador Francisco Loureiro, que a união estável é uma estrutura constitucional de entidade familiar, de modo que para sua caracterização, são necessários alguns requisitos existentes na doutrina e na legislação. Com respeito ao regime de bens aplicável, não obstante as várias alterações no ordenamento jurídico sobre o assunto, desde a Constituição da República em 1988, a edição das leis 8.971/94 e 9.278/96, e o Código Civil de 2002, foi se consolidando a tese da comunhão parcial, à semelhança do que se dá no casamento, salvo contrato em sentido contrário. Salientou o julgado que, mesmo aplicando três ou quatro regimes diferentes à união estável, no período de sua duração, o efeito obtido na partilha de bens seria rigorosamente o mesmo, uma vez que ao longo do tempo, a união estável foi cada vez mais reconhecida e abrangida pelo ordenamento jurídico.

Antes das leis da década de 90, não existia dispositivo legal para regular a matéria. Pelo código de 1916, as uniões informais eram tratadas como concubinato e não gozavam de nenhuma proteção legal. Ao longo do tempo, os tribunais começaram a reconhecer o direito à partilha do patrimônio e à indenização pelos serviços prestados pela companheira. O STF, com a Súmula 380, consagrou o entendimento de que os bens adquiridos pelos companheiros pertenciam a ambos, desde que tivesse havido colaboração recíproca para adquiri-los. Com o passar do tempo, verificou-se que as companheiras colaboravam para o enriquecimento da família com seus afazeres domésticos, sendo equiparada, ao entendimento do STF, a forma indireta de colaboração. A lei 9.278/96 reafirmou a posição dos tribunais, consolidando em regra legal expressa a comunhão parcial dos bens. No mesmo sentido, o Código Civil, artigos 1.723 a 1.726, aperfeiçoou a lei, determinando que à união estável se aplicará o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário, que, no caso, seria o contrato escrito.

Aram M. Mardirossian

WPMG Advogados

Sócio Fundador

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