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Introdução ao Direito de Pensão de Alimentos Gravídicos

A noção de alimentos para o mundo jurídico consiste numa prestação destinada à satisfação das necessidades vitais para alguém que não pode arcar com estes custos por si mesmo. Pela força de sua expressão, remete não apenas àquilo que é indispensável para o sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. Neste sentido, com base nos artigos 1.694 e 1.920 do Código Civil de 2002, os alimentos, quanto ao seu conteúdo, abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação, podendo ser pedidos pelos parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros. Assim leciona Silvio Rodrigues:


“Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.”


A conceituação da natureza jurídica dos alimentos é nebulosa na doutrina, havendo três correntes divergentes. A majoritária, na esteira de Maria Helena Diniz e Orlando Gomes, é que há uma natureza mista, qualificando-a como um direito de conteúdo patrimonial e finalidade pessoal. As outras duas que se fundamenta no fato de que o único interesse do alimentando seria exclusivamente o direito personalíssimo de suprir a sua subsistência e não o interesse de aumentar o seu patrimônio, fundando-se, assim, num conteúdo ético-social. Já a outra, sustenta que a prestação alimentícia tem conteúdo econômico, pois é paga em pecúnia ou em espécie, gerando assim aumento do acervo patrimonial do alimentando. Vale lembrar sempre que o instituto possui caráter assistencial, o que aparece nitidamente no artigo 1702 e 1694 do Código Civil.

Existem várias espécies de alimentos segundo a doutrina. Seguindo Carlos Roberto Gonçalves, podem ser classificados utilizando vários critérios como vemos abaixo:

1) Quanto à natureza, podendo ser naturais, civil. Os primeiros restringem-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida; os segundos destinam-se a manter a condição social, o status da família (presente na parte final do caput artigo 1694 do Código Civil quando possibilita ao alimentando “viver de modo compatível com a sua condição social”.

2) Quanto à causa jurídica, se dividem em legais (ou legítimos), voluntários e indenizatórios. Os legais são devidos em virtude de uma obrigação legal, que pode decorrer de parentesco, casamento ou companheirismo (seguindo a primeira parte do caput do artigo 1694 do Código civil). Já os voluntários emanam de uma declaração de vontade inter vivos quando alguém que não tinha a obrigação de pagar alimentos assume contratualmente a obrigação; ou causa mortis quando disposto em testamento (artigo 1920 do Código Civil). Por fim, os indenizatórios resultam da prática de um ato ilícito e constituem forma de indenização do dano.


3) Quanto à finalidade, podendo ser definitivos, provisórios e provisionais. Os definitivos são os de caráter permanente, estabelecidos em sentença pelo juiz, ou acordo entre as partes devidamente homologado, podendo ser revistos (artigo 1699 do Código Civil). Já os provisórios são fixados liminarmente no despacho inicial da ação de alimentos de rito especial estabelecido pela Lei n. 5.478/68. Provisionais são os determinados em medida cautelar em ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos.

4) Quanto ao momento em que são reclamados, destacam se os pretéritos, atuais e futuros. São pretéritos quando o pedido retroage a momento anterior ao ajuizamento da ação; atuais os postulados a partir do ajuizamento e futuros os devidos a partir da sentença. Os pretéritos não são abrangidos pelo direito brasileiro. Esta classificação, na verdade, não se amolda perfeitamente ao direito brasileiro, uma vez que os futuros não dependem do trânsito em julgado da decisão que os concede, sendo devidos a partir da citação ou do acordo. Os pretéritos têm sido confundidos com as prestações pretéritas, que são fixadas na sentença ou no acordo, estando há muito vencidas e não cobradas, a ponto de não se poder tê-las mais por indispensáveis à própria sobrevivência do alimentando, sendo um crédito como outro qualquer, e executável por execução por quantia certa, com base no artigo 732 do Código de Processo Civil.

Os alimentos são considerados ainda, de ordem pública, uma vez que o Estado também tem interesse direto, já que, se não amparados pela solidariedade humana e econômica da família e dos parentes, será de sua incumbência o dever de proteger o desfavorecido na relação jurídica. Daí porque são impostas por meio de violenta sanção, como a pena de prisão a que está sujeito o infrator.


A obrigação alimentar possui como características a transmissibilidade, divisibilidade, condicionalidade, reciprocidade e mutabilidade. O direito a alimentos possui como características, sendo um direito personalíssimo, incessível, impenhorável, incompensável, imprescritível, intransacionável, atual, irrepetível e irrenunciável.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a família ganhou tratamento especial, uma vez que constitui o cerne da proteção à pessoa, sendo entidade basilar para o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana. A Constituição também dispensou atenção quanto à proteção à criança e ao adolescente, sendo não apenas a família, mas também o Estado e da sociedade, responsáveis para assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária (artigo 227 caput da Constituição da República). Neste sentido, o Código Civil de 2002 dispôs sobre o regime de alimentos, regulamentando a ordem constitucional.

Mesmo regulando a matéria dos alimentos, o Código Civil, porém, não tratou especificamente dos alimentos devidos para cobrir as despesas da mãe com a gravidez, garantindo ao nascituro que possa nutrir-se e desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida. Por sua vez, a jurisprudência já vinha se manifestando favoravelmente quanto ao assunto, sendo possível a sua prestação, conforme observa-se no julgado abaixo. A lei 11.804 de 2008 inovou de uma vez por todas o ordenamento jurídico, regulando a segurança da mínima assistência e de cuidados necessários para a mulher grávida e ao nascituro por meio da imposição ao futuro pai da obrigação de pagar alimentos exclusivamente em virtude da gravidez. Trata-se portanto de uma nova espécie do gênero de alimentos, porém com suas peculiaridades. Deste modo, aquilo que não for diretamente tratado pela lei, deverá buscar respaldo na legislação atinente sobre o gênero, com as características citadas acima. Como a lei não regulou de forma específica, entende-se que os dispositivos correspondentes ao seu gênero serão aplicáveis, além dos dispositivos citados no artigo 11 da referida lei – lei 5478/68, lei 5869/73.

O artigo 1º da lei 11.804/08 confere legitimidade ativa para a gestante propor a ação de alimentos gravídicos, citando que “esta lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido”. Por óbvio, a mãe é a representante legítima do nascituro, que não possui condições para postular por si próprio. Além disso, a legitimidade decorre também do fato destes alimentos visarem também a segurança para a própria gestante, uma vez que é em seu ventre que é desenvolvido o nascituro. Porém, cabe ressaltar que além do futuro pai, a mãe gestante também deverá custear as despesas, devendo ser considerada a proporção dos recursos de ambos, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 2º da referida lei.


Os alimentos gravídicos são aqueles que compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, perdurando da concepção até o parto. Além das previstas abaixo no artigo 2º da lei 11.804, observa-se que o juiz também pode estender as hipóteses de despesas que considerar pertinentes.

“Art. 2 o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.“

Para que o réu seja obrigado a pagar os alimentos gravídicos, o juiz deve se convencer que há indícios de paternidade, conforme dispõe o artigo 6º da lei, não sendo objeto desta ação o reconhecimento da paternidade. Tais alimentos perdurarão até o nascimento da criança, e após, ficarão convertidos em alimentos em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão.

A lei dos alimentos gravídicos trouxe uma inovação muito favorável ao ordenamento jurídico, prestigiando vários princípios constitucionais em relação ao nascituro e à família. Porém, trata-se de um assunto bastante polêmico que traz indagações e dúvidas ao operador do direito (a proporcionalidade, a insegurança trazida ao suposto pai , o cabimento da prova para dirimir a dúvida, os critérios utilizados pelo juiz, a possibilidade do réu não ser o pai da criança, a possibilidade de indenização ao suposto pai, caso seja provado que não o é, a provável responsabilização dos parentes do devedor, o quantum a ser estabelecido, entre outros).



Aram M. Mardirossian

WPMG Advogados

Sócio Fundador

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