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ITCMD no desequilíbrio da meação em processo judicial

Nos casos de separação judicial, a regra é não há incidência de tributos de qualquer espécie. No entanto, restou pacificado no Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo – TJSP que, diante de um desequilíbrio na partilha de meação, caracteriza-se, dessa forma, uma verdadeira modalidade de doação, fato gerador para a incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.


Teoricamente a meação não seria fato gerador do ITCMD, uma vez que na sua ocorrência as propriedades partilhadas já era de titularidade dos meeiros, cada um com sua porção devida, ou seja, 50%.


Ocorre que, diante de um desequilíbrio, a propriedade transferida além do quinhão devido concretiza em doação da parte menos favorecida para a mais favorecida na partilha.


Esse entendimento está consolidado pela jurisprudência do TJSP:


“TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – ITBI – MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE. Separação consensual – Excesso de meação – Transmissão não onerosa de bens imóveis – Doação configurada – Inexistência do fato gerador do ITBI – Inteligência do art. 156, II, da Constituição Federal – Repetição devida – Nas partilhas de bens em separação ou divórcio em que um dos cônjuges vier a receber algo sem contraprestação ao outro configura-se doação, passível de ser tributada pelo Estado ou Distrito Federal, não havendo transmissão onerosa, o que afasta a tributação municipal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Juros moratórios devidos na forma prevista no art. 161, parágrafo único do Código Tributário Nacional, a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único do CTN). No que diz respeito à correção monetária, esta é devida a partir do recolhimento indevido, conforme Súmula 162 do STJ e deve ser calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS – Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 – Majoração – Possibilidade – Ocorre que o Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.505,00, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em arbitramento sem onerosidade excessiva aos cofres públicos – Verba honorária que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação 1010173-86.2016.8.26.0590; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2017; Data de Registro: 24/11/2017).


“APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO – ITBI – Divórcio consensual – Excesso de meação na partilha – Bens distribuídos de forma desigual e a título gratuito – A ausência de onerosidade afasta a incidência do ITBI – Imposto indevido – Negócio jurídico que caracteriza doação, hipótese de incidência do ITCMD – Precedentes – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário NÃO PROVIDOS”. (TJSP; Apelação 1002123-07.2016.8.26.0288; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017).


Gino Paulucci Netto

WPMG Advogados

Sócio Fundador

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