top of page

Modalidades Especiais de Penhor



O instituto do penhor, já amplamente integrado ao ordenamento jurídico pátrio, consiste em instrumento que proporciona a credores pignoratícios formas de garantir que seu crédito seja efetivamente satisfeito pelo devedor. Previsto nos artigos 1.431 a 1.437, do Código Civil, o penhor é revestido de peculiaridades, na medida em que envolve a transferência efetiva da posse de determinado bem (de titularidade do devedor), em favor de um credor (credor pignoratício). Isso nada mais é do que uma forma de garantia de retorno dos valores devidos ao último. Neste sentido, o credor pignoratício recebe determinado bem, que pode ou não possuir valor idêntico àquele devido, assegurando a posse do referido bem até que seja quitado o débito havido. Nesse caso, o bem retorna à posse do proprietário original.



Dessa forma, fica acertado um prazo para o pagamento do valor devido, sendo que, na hipótese de inadimplência por parte do devedor, poderá o credor pignoratício dispor livremente do bem empenhado. Tal negócio jurídico deverá ser devidamente registrado junto ao órgão competente (Cartório de Títulos e Documentos) e acarreta em uma série de deveres e obrigações para o credor pignoratício, que não poderá dispor livremente do bem até que reste configurado o inadimplemento do devedor, cabendo-lhe deveres de cuidado e manutenção dos bens recebidos.


A extinção do penhor ocorre com o pagamento da dívida havida ou então com a efetiva apropriação do bem recebido, pelo credor pignoratício. Cumpre esclarecer que na hipótese de o credor tenha recebido bens com valor superior ao empréstimo realizado, a venda dos bens está autorizada somente até a integral satisfação do crédito que lhe é devido.


Se tratando de penhor, há que se observar as modalidades especiais contidas no Código Civil. Há algumas delas que fogem ao procedimento tradicional, estando sujeitas a regras específicas, são elas: o penhor rural; industrial; de direitos e títulos de crédito; de veículos e penhor legal.



Penhor Rural, Agrícola e Pecuário


Inicialmente, cumpre ressaltar que o penhor rural (preceituado no artigo 1.438, do Código Civil) se subdivide em penhor agrícola e penhor pecuário, que, no entanto, podem ser unificados em um só instrumento. Nesta modalidade de penhor, a posse do bem não é transferida ao credor, sendo a ele deferida a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta. Essa excepcionalidade se justifica pelo fato de que seria descabido retirar os bens do produtor com o intuito de saciar o crédito por ele devido. Nesse caso, seria muito mais benéfico manter-lhe na posse dos instrumentos e quitar a dívida através do lucro próprio.



Tal como expresso no supramencionado dispositivo, esta modalidade de negócio é solene, exigindo que o instrumento, público ou particular, seja registrado junto ao Livro 3 (Registro Auxiliar), do Registro de Imóveis.


O penhor agrícola, expresso nos artigos 1.442 a 1.443, do Código Civil, recai sobre bens relacionados com a exploração agrícola. Permite ainda que sejam dados em garantia ao saciamento do crédito os frutos ainda não auferidos, tal qual colheitas (inciso II, do mencionado dispositivo).


Por outro lado, o penhor pecuário incide sobre animais que se criam em pasto. Tal modalidade fora concebida para as indústrias pastoril, agrícola ou de laticínios, estando previsto nos artigos 1.444 a 1.446, também do Código Civil.



Penhor Industrial e Mercantil


No que tange ao penhor industrial e mercantil, encontrados nos artigos 1.447 a 1.450, do Código Civil, sendo que, no primeiro deles há um rol de bens que são passíveis desta modalidade de penhor. Tal qual na modalidade anterior, neste caso o bem também permanece na posse do devedor, não sendo lícito a ele dispor do bem, tal como alterá-lo ou mudar-lhe a situação, sob pena de vencimento antecipado da obrigação.


A principal diferença entre esta modalidade e o penhor comum consiste na natureza da obrigação: enquanto na forma em questão a natureza é empresarial (derivada de ato praticado por comerciante), enquanto no comum a natureza é civil. Pode ser constituído mediante instrumento público ou particular, registrado junto ao Cartório de Registro. Cumpre salientar que é facultada ao credor a fiscalização dos bens dados em garantia.



Penhor de Direitos e Títulos de Crédito


Em relação ao penhor de direitos e títulos de crédito, contidos nos artigos 1.454 a 1.460, do Código Civil, esta modalidade abrange, em geral, ações negociadas em bolsas de valores ou no mercado futuro, títulos nominativos da dívida pública, títulos de crédito em geral, créditos garantidos por outro penhor, patentes de invenções, dentre outros. Trata-se de penhor que recai sobre o direito em si, não se tratando do título de crédito, mas sim do direito que ele representa, sendo estes adstritos aos bens móveis passíveis de cessão, devendo este ser registrado no Registro de Títulos e Documentos.


A hipótese de penhor de título de crédito está prevista no artigo 1.458 e seguintes do Código Civil. Neste caso, o credor caucionário – como é chamado o beneficiário do título empenhado – poderá receber a importância do título recebido em penhor mediante a intimação do devedor do título para que o mesmo efetue o pagamento diretamente a ele (credor caucionário), sendo que eventual quantia excedente ao seu crédito deverá ser restituída imediatamente ao devedor.


O penhor de direitos creditórios, seja qual for sua modalidade, tem se mostrado muito justo e eficaz nas negociações que dependem (por exigência do credor) de garantia real para se concretizar. Isso porque o credor recebe para si uma garantia de satisfação de seu crédito ao passo que o devedor consegue administrar sua dívida com base nos valores de seus recebíveis.



Penhor de Veículo


O penhor de veículo está disciplinado pelo Decreto Lei n ° 413/69 e pelo Código Civil, artigos 1.461 a 1.466.


Podem ser objeto de penhor qualquer espécie de transporte ou condução, artigo 1.461 do Código Civil. Isto abrange passageiros e carga. O primeiro compreende ônibus, táxi e o segundo caminhões de pequeno e grande porte. Para atender ao principio da especialidade, o veiculo deve ser precisamente descrito, especificando-se as suas características, como número de chassi e do motor, tipo, marca, cor e etc.

Temos que ressaltar que navios e aeronaves embora sejam meios de transporte são objeto de hipoteca. Dispõe o artigo 1.462 que o penhor se constitui mediante instrumento público ou particular, caracterizando - se com a sua anotação no certificado de propriedade.


O veículo empenhado é uma garantia da dívida, por isso que o mesmo deve estar previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros, como assim se depreende do artigo 1.463, do Código Civil.


O possuidor do veículo não pode alienar e muito menos mudar sem prévia comunicação ao credor, sob pena de vencimento antecipado do crédito pignoratício, conforme o artigo 1.465, do Código Civil.



Penhor Legal


Por fim, o penhor legal, contido nos artigos 1.467 a 1.472, consiste em modalidade específica, que assegura aos credores a garantia de seu direito, ainda que sem expresso consentimento do devedor. Trata-se de situação excepcional, vez que recai sobre hospedeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, que possuem expressa autorização legal para tomar bens do devedor, na hipótese de inadimplemento do pagamento por serviços ou produtos lá consumidos. No mesmo sentido, também está garantido o alcance de proprietários de imóveis alugados ou arrendados, aos bens deixados no local pelos devedores, a título de pagamento dos respectivos alugueres ou rendas.


A estes credores é garantida a constrição de tantos bens quanto forem necessários à satisfação do crédito, independentemente de autorização judicial. No entanto, deverá homologar o penhor perante o Juízo, logo após a realização do ato.


Ante todo o exposto, conclui-se que o penhor, analisado no presente tratado, consiste em instrumento do direito pátrio extremamente versátil, na medida em que abrange praticamente qualquer relação jurídica. A garantia de recebimento, independentemente do pagamento voluntário pelo credor, confere ao credor pignoratício maior segurança para dispor de seu patrimônio. O penhor é um dos institutos mais antigos do Direito e se revela indispensável ao ordenamento jurídico pátrio, possuindo modalidades especiais de extrema valia à garantia dos interesses individuais.


Felipe P. Waetge

Sócio Fundador

felipe@wpmg.adv.br

+55.11.2389.8658

Posts Em Destaque
Posts Recentes
Arquivo
Procurar por tags
Siga
  • Facebook Basic Square
  • Twitter Basic Square
  • Google+ Basic Square
bottom of page