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Sucessão de Companheiro Homoafetivo: equiparação ao casamento para efeitos sucessórios

Apesar de não prevista expressamente nos modelos exemplificativos da Constituição Federal, a União Estável Homoafetiva é a validação do vínculo sócio-afetivo por pessoas do mesmo sexo biológico. É reconhecida como entidade familiar com efeitos jurídicos, tendo as mesmas consequências e implicações da união estável heteroafetiva.


Ao longo da história, é inegável que a união de pessoas do mesmo sexo sofreu com discriminações e preconceitos. Lamentavelmente, casos de intolerância ainda são muito comuns em nossa sociedade, como bem descreve Maria Berenice Dias em seu Manual de Direito de Famílias:


"Em face ao repúdio social, fruto da rejeição de origem religiosa, as uniões de pessoas do mesmo sexo receberam, ao longo da história, um sem-número de rotulações pejorativas e discriminatórias. Porém, essa é uma realidade que não se pode mais fazer de conta que não existe. É que as pessoas não abandonam o sonho de buscar a felicidade. Afastam-se de relacionamentos jurados como eternos e partem em busca de novos amores. Ingressam em novos vínculos afetivos, mesmo afetando o estabelecido pelo Estado como forma única de constituição de família. Mas a felicidade nem sempre se encontra no relacionamento heterossexual."




O direito de constituir família por meio de uniões entre pessoas do mesmo sexo, hoje em dia, é possível em nossa sociedade. Isto graças às decisões do Supremo Tribunal Federal na ADIN 4.277 e na ADPF 132.


Trata-se de prestígio ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da igualdade no tratamento, considerando o preceito constitucional da proteção à família. Nesse sentido, o Ministro Ayres Britto pontuou muito bem em seu voto: “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”.


A louvável decisão reconheceu um direito muito importante, tendo autorizado, juridicamente, a formalização de entidades familiares já constituídas de fato. Por consequência, a medida inovadora presta verdadeiro serviço, ao invalidar discriminações odiosas e que divergem da liberdade de agir do ser humano, em sede de prática amorosa e sexual.


Dessa maneira, o casal homoafetivo que desejar formalizar sua família, está judicialmente autorizado, vez que foi dada a repercussão geral e efeito vinculante à decisão do STF. Tal união deve ser reconhecida em documento firmado em cartório (escritura de união estável) ou em posterior ação de reconhecimento e dissolução.


Pode-se adotar qualquer regime patrimonial caso a união seja constituída extrajudicialmente, em escritura pública. Apesar disso, caso não haja disposição escriturada, presume-se a comunhão parcial de bens - inclusive para reconhecimento judicial da união estável. A depender do regime adotado, quando um dos companheiros falecer, o sobrevivente poderá ou não ter direito a meação dos bens.


Mear não se confunde com herdar. Trata-se apenas de destinar aquilo que já o pertencia por força daquela união, mas que deve ser partilhado exclusivamente por conta do evento morte.


Mas o companheiro sobrevivente tem apenas o direito de mear ou também o de herdar?


Verifica-se que o artigo 1.790, do Código Civil, traz regime sucessório diverso e desvantajoso para as famílias da união estável. Trata-se de dispositivo discriminatório e inconstitucional, criticado por muitos dos autores do Direito de Família.


O referido artigo 1.790 foi declarado inconstitucional, inclusive para uniões homoafetivas, no julgamento do Recurso Extraordinário 646.721 de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, julgado em 10/05/2017. Foi declarada a repercussão geral do tema, determinando a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil, equiparando o companheiro ao cônjuge, definindo-o como sucessor legítimo. Confira-se o tema:


“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”




Dessa forma, o companheiro homoafetivo sobrevivente pode também ser herdeiro, sendo que assim concorrerá com ascendentes e descendentes na herança. Na falta destes e de eventuais terceiros testamentários, o companheiro sobrevivente é herdeiro universal da legítima.


Amplia-se o Direito ao reconhecimento da União Homoafetiva como mais um Direito Fundamental, fazendo evoluir a sociedade. Se é Fundamental, uma vez garantido, adere à Dignidade da Pessoa Humana e não pode ser suprimido de forma alguma.

Aram M. Mardirossian

Sócio Fundador

e-mail: aram@wpmg.adv.br

Tel: +55 11 971 004 164

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