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Semana da Família WPMG – Texto 1: Aspectos Atuais Direito Parental

Neste último sábado , dia 8 de dezembro, foi celebrado o Dia Nacional da Família. A data tem importância simbólica e traz consigo a homenagem a um dos pilares fundamentais de qualquer indivíduo, que é Instituição Familiar.


Conforme anteriormente exposto em outros textos da WPMG advogados, o direito moderno prestigia os mais diversos modelos de família, protegendo os vínculos afetivos havidos entre seus membros. Nosso sistema jurídico já entende que tais vínculos são fundamentais para a formação da personalidade, valores e ética individual.


Superando a forma tradicional do núcleo familiar (pai, mãe e filhos), a constante busca do direito em acompanhar a evolução das relações humanas acabou por expandir o alcance dos vínculos familiares, admitindo, nos dias atuais, famílias constituídas por avós, mães solteiras, pais solteiros, casais homoafetivos, etc.


Em resumo, tratando-se de núcleos familiares, não há “certo” nem “errado”. Deve sempre prevalecer a realidade das relações interpessoais regidas pelo afeto e o amor.



A equipe da WPMG advogados, que atua cotidianamente na área de Direito de Família e Sucessões, apresenta um série de quatro textos, todos com enfoque em questões relevantes às Instituições Familiares. O objetivo desta coletânea é exaltar a importância da família e apresentar, de forma descomplicada, uma série de medidas que podem auxiliar na prevenção de conflitos.


O primeiro texto da série tem por finalidade a introdução a conceitos primários relacionados ao Direito Parental, vínculo básico de qualquer núcleo familiar e que pode ser constituído de inúmeras maneiras. A relevância do tema se relaciona aos reflexos provocados pela formação destes laços, vez que os parentes (na medida de seu parentesco), são sujeitos passíveis de deveres e obrigações perante seus familiares.


Como já dito, a pluralidade nos modelos de entidade familiar é prestigiada pelo direito pátrio moderno. Interessante destacar que esta evolução se deu de forma gradual, mas cabe menção especial à equiparação dos filhos, incorporada pela Constituição Federal de 1988. Até então, filhos havidos fora do casamento recebiam tratamento diferente dos “legítimos”, não somente em relação ao aspecto econômico, mas também no referente à afetividade.


Neste sentido, mostra-se pertinente a exposição dos modelos de entidade familiar, primeira etapa para a consolidação do núcleo familiar e, consequentemente, surgimento dos vínculos interpessoais. A doutrina conceitua as espécies em razão de sua origem, sendo elas: matrimonial (casamento civil); não matrimonial (união estável); monoparentalidade – criação por somente um genitor; anaparentalidade – ausência de vínculo técnico de parentalidade; homoafetividade; e socioafetividade; adotiva (vínculo da adoção); e substituta (guarda, tutela e adoção).


Destes modelos decorrem diretamente 5 (cinco) tipos de vínculos familiares, que por sua vez produzem efeitos próprios, sendo revestidos de peculiaridades.


O vínculo parental, primordialmente relacionado à herança genética consanguínea, teve seu conceito ampliado, de forma acertada, ante a entrada em vigência do Código Civil de 2002. Nesta lei foi reconhecida como vínculo parental a adoção e a socioafetividade (artigo 1.593). Trata-se da chamada relação paterno-filial, que gera o dever e a obrigação de cuidado perante o filho, pressupondo o suporte afetivo e econômico ao desenvolvimento do indivíduo e, posteriormente, assegurando seus direitos sucessórios.


Prosseguindo, consta o vínculo conjugal, decorrente do casamento civil; bem como a união estável, que se equipara ao casamento em diversos aspectos. Em ambos os casos, o relacionamento voluntário entre dois indivíduos acaba por gerar deveres e obrigações recíprocas, incluído o direito a assistência material em caso de necessidade e a legitimidade sucessória.


Finalmente, se verificam os vínculos de afinidade e afetividade. Estes últimos se referem aos laços formados entre o sujeito e os parentes de seu cônjuge ou companheiro. Do ponto de vista técnico, estes vínculos não geram efeitos legais, mas são fundamentais nas relações familiares, considerando o crescimento das famílias reconstruídas – por exemplo, uma nova união após o divórcio.


O Código Civil preceitua, no supracitado artigo 1.593, que o vínculo de parentesco tem origem natural (consanguinidade matrimonial ou extramatrimonial), civil ou de outra origem (adoção, reprodução assistida e socioafetiva). Resta consolidada a pluralidade familiar, prestigiado o núcleo afetivo e seus membros, em sua diversidade.


Destacamos que as diversas formas de vínculos acabam por conter peculiaridades. No que tange à parentalidade biológica, importante ressaltar seu caráter imutável, havendo a proteção integral aos direitos do nascituro, assegurados desde a concepção e confirmados com o nascimento do indivíduo com vida.


De outra sorte, a parentalidade registral pode ser alterada com o tempo. O registro de nascimento, apesar de conter presunção de veracidade quanto às informações nele contidas, nem sempre reflete a realidade fática. Por exemplo, uma criança que acaba por ser registrada como filha do companheiro de sua genitora (sem vínculo sanguíneo com o mesmo), mas que posteriormente poderá ter reconhecida a paternidade biológica em favor de seu pai natural.


O exemplo acima é curioso, pois apresenta duas soluções práticas que variam de acordo com o caso concreto. Em regra, o direito pátrio não admite que conste mais de um genitor e uma genitora (pais) no registro civil. No entanto, comprovado o vínculo socioafetivo do pai registral com a criança, é admitida a possibilidade de multiparentalidade, mantendo concomitantemente o genitor biológico e o socioafetivo, tema este que será abordada mais adiante.


O registro de nascimento consiste na principal fonte de direitos e deveres decorrentes de vínculo familiar. O registro oficial permite a imposição da obrigação de prestação de assistência material, razão pela qual há interesse de que o documento contenha o reflexo mais fiel possível da situação real.


A parentalidade socioafetiva tem tomado proporção cada vez maior no cenário nacional, e não poderia ser diferente. O vínculo sanguíneo é a base da parentalidade, mas desacompanhado da afetividade, é, em regra, insuficiente à criação dos filhos. Os laços de afeto, amor e sentimento paterno-filial não estão restritos aos pais biológicos, não raros os casos onde crianças são criadas e educadas por terceiros, sem qualquer relação sanguínea entre si.


Por este motivo, tem sido admitido por vezes o prevalecimento da socioafetividade em prejuízo do laço biológico, desde que haja a comprovação do melhor interesse do menor neste sentido. Deve ser atestada, também, a condição da posse do estado de filho, onde o interessado deverá demonstrar indícios da existência da relação. Para tanto a existência de nome de família em comum, demonstração do trato entre pai socioafetivo e filho, além da fama do relacionamento perante a sociedade, não limitam, mas exemplificam esta possibilidade.



A relevância da socioafetividade é tamanha que atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.682/13. O texto propõe a reforma do artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente para que seja incluída a possibilidade do reconhecimento do estado de filiação contra pais biológicos e socioafetivos. Atualmente só pode ser intentado o reconhecimento de paternidade em face do pai biológico, sendo que, muitas vezes, sequer é sabida a identidade daquele.


As inovações legislativas desempenharam um papel fundamental na ampliação do Direito Parental. São elas que permitem a interpretação da lei de forma a prestigiar sempre o melhor interesse daqueles em situação de vulnerabilidade, com a análise do caso concreto e buscando a concretização dos princípios constitucionais.


Assim, a flexibilização do ordenamento jurídico vem permitindo que, nos dias atuais, haja um reconhecimento conjunto da parentalidade biológica e socioafetiva, sendo esta a chamada multiparentalidade. Este modelo admite o reconhecimento oficial do registro de dois pais ou duas mães no assentamento civil do indivíduo.


Todos os dias novas famílias são formadas. De diferentes origens, modelos e espécies, o que todas têm em comum é o fato de ser o elo afetivo de seus membros. Por esta razão, em sua pluralidade, deve receber proteção jurídica e dos atores do estado, assegurando a todos que a integram as melhores condições para que se desenvolvam de maneira salutar.


Felipe P. Waetge

Sócio Fundador

felipe@wpmg.adv.br

+55.11.982.804.896

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