Semana da Família WPMG – Texto 2: Planejamento Sucessório como Método de Prevenção de Conflitos
Dando sequência aos textos sobre a família e suas relações, após uma exposição exemplificativa do conceito contemporâneo de família e seus mais diversos modelos e composições, passaremos a analisar alguns aspectos quanto à sucessão, independente do modelo de família a ser considerado.
O Direito das Sucessões trata da situação econômica da pessoa após seu falecimento, operacionalizando a transmissão dos bens materiais que ficam aos sucessores.
Antes de mais nada, vale destacar que o planejamento sucessório é uma prática que, quando feita de maneira racional, soluciona controvérsias, considerando todos os aspectos objetivos e subjetivos que podem cercar tal situação.

Pode ser feito a partir de um modelo societário, ou não, especialmente desenvolvido para a situação fática e as vontades da pessoa em vida – como veremos em nosso próximo texto da série Semana da Família WPMG; ou, ainda, de maneira tradicional, através de previsões constantes do testamento.
Cumpre ressaltar a possibilidade de testamento vital. Apesar das disposições testamentárias geralmente serem aplicadas após a morte, admite-se a hipótese, que seria uma declaração de vontade, para dispor sobre cuidados pessoais, garantindo a vida digna do testador. Assim, produzirá seus efeitos quando o subscritor não poder expressar mais a sua vontade.
A parte que é totalmente livre para o Testador, eventual de cujus, indicar quem serão seus sucessores, é chamada de “disponível”. A metade do patrimônio do testador, no momento desta declaração de vontade, pode ser livremente atribuída.
Cumpre ressaltar que o Testador pode dispor da totalidade de seus bens quando inexistir herdeiro necessário. Também é possível se existir apenas herdeiros colaterais, hipótese configurada se o Testador dispor de seu patrimônio sem os contemplar.
Sejam eles familiares reconhecidos formalmente ou não, e/ou pessoas necessitadas, queridas, os herdeiros testamentários se habilitam no processo de inventário após ação judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento, que se processa conforme o tipo do documento.
Em linhas gerais, os tipos de testamentos mais comuns são o público, aquele registrado no Tabelião, que deve ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, e o privado, aquele escrito em instrumento simples, assinado por três testemunhas
A outra metade ideal do patrimônio do de cujus (que não pode ser objeto de testamento) é destinada para os herdeiros necessários, parte também chamada de “legítima”. Tais herdeiros são enumerados no Código Civil em ordem de preferência.
São indicados como herdeiros legítimos os familiares reconhecidos formalmente, sendo que a habilitação como herdeiro é imediata, mediante comprovação documental do vínculo.
Aos familiares não reconhecidos até o falecimento, para o reconhecimento e habilitação como herdeiro, são necessárias algumas providências. Abaixo, considerações sobre alguns casos.
Ao companheiro sem contrato firmado de União Estável, homoafetivo ou não, é necessário o processamento da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem. No caso de herdeiros socio-afetivos, cujo vínculo decorre da convivência familiar, o mesmo se procederá. Ambos dependem do reconhecimento do vínculo em ação própria, seja em união estável ou em reconhecimento de paternidade.
Essas ações possuem como objetivo a formalização a realidade fática, identificando os laços afetivos e biológicos, quando estes não são reconhecidos durante a vida do de cujus, após sua morte. Apesar da possibilidade dessa formalização post mortem, ressalta-se que o reconhecimento de laços afetivo e biológico deveriam ocorrer durante a vida do de cujus, uma vez que a Sucessão deve ser condizente com a realidade familiar de forma célere e evita litígios.

Infelizmente, quando referidas relações não são formalmente conhecidas durante a vida do falecido, verificam-se tormentosas controvérsias quanto ao seu reconhecimento – especialmente versando sobre uniões estáveis homoafetivas ou outras figuras mais recentes no direito brasileiro. De forma lamentável, assim como amplamente verificado em toda nossa sociedade, o preconceito também é observado no campo da Sucessão.
Deparando-se com reconhecimentos post mortem, incumbe ao julgador a análise da realidade de afeto e solidariedade, devendo prevalecer aquele que realmente contribuiu e amparou o ente querido em vida.
Cumpre ressaltar que tais reconhecimentos podem resultar em brigas que se arrastam por anos a fio, pois sem a habilitação como herdeiro não se completa a Sucessão.
Assim, pelos motivos expostos, bem como diversos outros que seria impossível de se esgotar em apenas uma análise superficial, é essencial o planejamento sucessório, vez que pode prevenir, ou pelo menos acelerar, a resolução de eventual partilha em inventário.
Ação de reconhecimento, doação em vida, cláusulas, testamento e empresa familiar são alguns dos instrumentos que podem auxiliar a deixar mais célere e econômica a Sucessão, seja no campo psicológico, afetivo ou financeiro.
Existem diversos modelos de planejamento sucessório, sendo que ao realizá-lo, a pessoa tem oportunidade de controlar como sua sucessão ocorrerá, dispondo de meios quase que infinitos para conseguir operacionalizar suas últimas vontades e zelar por seus entes queridos.

Aram M. Mardirossian
Sócio Fundador
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