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Semana da família WPMG - Texto 3: Planejamento Sucessório através de Holding Familiar

Prosseguindo a série de textos concebidos pela WPMG advogados para a celebração do dia da família, trazemos hoje considerações básicas sobre formas societárias de gestão do patrimônio familiar.


Serão tratados os aspectos mais relevantes para compreender a superação do modelo intuitivo, no qual as pessoas físicas são detentores diretos de seus bens familiares – cujo destino inexorável é a transferência aos sucessores na forma da herança puramente civil, por via legítima ou testamentária. A proposta alternativa mais óbvia é a utilização de pessoas jurídicas para gerir o patrimônio familiar.



Há um gradiente de opções para que os custos de manutenção (transferências, tributos incidentes, entre outros) dos bens de uma família sejam diminuídos através de sua incorporação em uma pessoa jurídica.


A opção por tipos societários diversos, regimes de administração e tributação depende intimamente do status dos bens e de quais os objetivos desses bens familiares. Nessa análise de possibilidades também deve ser considerado o fator pessoal: pode haver na família detentora dos bens sujeitos mais ou menos propensos e capacitados à gestão do patrimônio.


É muito comum que seja do conhecimento da família que haja a possibilidade dessa personificação jurídica dos seus bens – a popular de holding patrimonial. Mas as dúvidas logo surgem: o que é uma holding? Quais os tipos de holding? Como constituir uma holding? Quais bens devem ser integralizados ao patrimônio da holding? Como ocorrerá a sucessão dos direitos sobre a holding?


E neste momento é que se faz mais necessária a avaliação profissional. A título de exemplo, tomamos os muitos casos nos quais o patrimônio foi construído a partir de uma empresa operacional, sendo esta empresa o principal ativo da família.


Nestes contextos, pode-se proceder à criação de uma holding mista, que viabilizará tanto a operação empresarial tradicional quanto a detenção de ativos próprios – em oposição a holding pura, onde só é objetivo social da pessoa jurídica a participação em outras sociedades e gestão de bens próprios, sem operação empresarial tradicional.


Há casos em que todos os detentores e sucessores do patrimônio familiar possuem tino para gestão, podendo assim administrar conjuntamente a sociedade. Há casos em que apenas um dos herdeiros tem condições de administrar o patrimônio herdado – hipótese na qual o patriarca/matriarca pode se adiantar, confiando em vida, a este herdeiro, a administração. E há mesmo casos que será necessário confiar a administração da holding a um profissional – como acontece obrigatoriamente nas family trusts do direito anglo-saxônico. Tudo isso deve ser levado em consideração e incluído nos estatutos/contratos da sociedade holding.


Também a natureza e quantidade dos bens influencia todo o processo de decisão e constituição de uma holding patrimonial. As situações onde, por exemplo, há um só imóvel residencial, e cujo objetivo da constituição de uma holding é a sucessão simplificada desse bem demandam modelos societários, administrativos e contábeis diferentes daqueles adotados pelas holdings que detenham bens e direitos sobre outras sociedades, exerçam direito de voto, etc..


Há muitas possíveis vantagens sucessórias que se pode obter pela concentração do patrimônio familiar em uma holding. Possibilidades diversas de se fazer adiantamento de heranças com manutenção do usufruto das quotas pelo patriarca/matriarca, confiando o patrimônio progressivamente aos herdeiros, obtendo vantagens tributárias; pode-se confiar ainda em vida, a um dos herdeiros, a administração da holding no período pós-morte; pode-se, inclusive, transformar a sucessão em uma operação quase completamente societária – relegando ao inventário tradicional a transferência das quotas detidas pelo falecido em matemática simples para os herdeiros. Tal escolha dispensa a existência de longos e penosos processos judiciais.




O planejamento sucessório deve ser um dos guias (com a eleição do regime de tributação adequado) da formação de qualquer estrutura que se preste a simplificar a relação de uma família com seus bens. Neste aspecto, pode-se perfeitamente combinar a solução aqui apresentada (criação de um veículo societário para detenção do patrimônio familiar) com a solução testamentária, apresentada no Texto 2 desta série.


O objetivo, seja qual for a forma escolhida, é basicamente promover a facilitação de administração, fruição e transferência dos bens entre membros de uma entidade familiar – que pode ser plural, conforme bem apontado no Texto 1 desta série. A experiência mostra que os benefícios podem extrapolar a esfera jurídica, atingindo de maneira positiva as relações pessoais entre os entes familiares, devendo ser considerado como um fator colateral (porém relevante) na escolha adequada a cada caso.


Renan T. Gouveia

Sócio Fundador

renan@wpmg.adv.br

+55.11.975.041.288

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