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Testamento Particular: Fácil, Rápido e Sem Burocracia

Uma maneira de garantir o bem-estar de seus familiares, bem como o seu próprio, é o planejamento sucessório. Através dele, qualquer pessoa pode, ainda em vida, decidir questões que surgirão quanto ao seu patrimônio, e como este será transmitido e administrado, após seu falecimento.


Este tópico vem à tona especialmente num momento como este que vivemos, diante da grande proliferação de casos de infectados pelo coronavírus, e acometidos da doença COVID-19, principalmente na população com idade acima de 60 anos.


Assim, o planejamento sucessório por meio de testamento permite que os familiares do testador tenham a tranquilidade de um plano já existente. Além disso, através de um testamento bem elaborado e válido, o testador garante aos seus familiares que o patrimônio seja alocado de maneira organizada, após a morte.


Ocorre que, como já falado, as pessoas geralmente se preocupam com essas questões apenas quando contraem alguma doença, ou passam por alguma situação de risco de morte real, como este momento em que enfrentamos a pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2, sem precedentes na história recente.


No entanto, não há motivos para se apavorar! Mesmo neste momento de reclusão em quarentena, há maneiras de garantir a melhor disposição de seu patrimônio e, consequentemente, o futuro de seus entes queridos.


Foi pensando exatamente neste momento de incertezas e isolamento que a equipe WPMG preparou este texto para apresentar a modalidade de testamento que pode ser feita dentro de casa, hospital ou qualquer lugar, de forma rápida e sem custos: o Testamento Particular.



QUAL PARTE DO PATRIMÔNIO É POSSÍVEL DISPOR?


Antes de mais nada, vale a introdução de que o testamento é o documento no qual o testador (qualquer pessoa física com capacidade civil) pode decidir como e para quem deixará seu patrimônio, da maneira que achar melhor. No entanto, há algumas exceções e limitações a esse direito de dispor sobre o destino de seu patrimônio.


Inicialmente, vale destacar que o testador, ou seja, a pessoa que fez o testamento, pode apenas dispor livremente de metade de seu patrimônio total. Portanto é vedado àqueles que possuem herdeiros necessários (cônjuge, filhos, netos e pais) fazer um testamento, assim como funciona nos casos de doação, de bens que compõem mais da metade do patrimônio. Isso porque é necessário, segundo a lei, que se respeite a sucessão de metade do patrimônio para os herdeiros necessários.


Necessariamente, herdam os descendentes, ascendentes e o cônjuge ou o companheiro. Os parentes colaterais também estão na ordem da sucessão legítima conforme o artigo 1.829 do Código Civil, no entanto, não estão incluídos no rol dos herdeiros necessários, conforme artigo 1.845 do Código Civil.


Assim, se o testador não tiver parentes ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro, os herdeiros colaterais, que seriam os próximos pela ordem da vocação hereditária, podem ser excluídos da sucessão, bastando que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. É a hipótese em que o testamento pode dispor da totalidade dos bens.



CLÁUSULAS QUE PODEM DAR EFETIVIDADE À VONTADE DO TESTADOR


No testamento, além de indicar a quem serão destinados os bens deixados, o testador pode, ainda, estabelecer certos limites para seus herdeiros e legatários quanto a utilização do bem herdado. Assim, uma vez que entendemos muito interessante a previsão destas “cláusulas limitadoras”, de acordo com o caso, destacamos as seguintes:

  1. Incomunicabilidade: é a cláusula que garante a não comunicação do bem herdado para o cônjuge ou companheiro do herdeiro, independentemente do regime de bens do casal;

  2. Impenhorabilidade: consiste na proteção do bem, que evita que os credores dos herdeiros o penhorem para satisfazer a dívida. Também implica na impossibilidade do herdeiro ofertar o bem herdado como garantia em contratos ou relações jurídicas;

  3. Inalienabilidade: essa restrição consiste na impossibilidade do herdeiro comercializar ou se desfazer do bem herdado.

Todos estes instrumentos podem ser aplicados com prazos determinados. Como exemplo, os bens podem ser gravados (o termo técnico para a atribuição dessas características enumeradas acima) até a maioridade do herdeiro ou de forma vitalícia, ou seja, até o falecimento do herdeiro, ou legatário.


Estes gravames da incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade podem ser estabelecidos com relação ao próprio bem e/ou aos seus frutos e rendimentos.



Vale ressaltar que o testamento também pode conter outras cláusulas diversas, de modo a contemplar a vontade do testador, sempre nos limites que a lei impõe.


Muitos de nós possuímos animais de estimação que tratamos como verdadeiros membros da família. Logicamente não é possível que cães, gatos ou papagaios herdem, por exemplo, um apartamento. No entanto, em testamento é possível prever que um herdeiro ficará com determinado bem, devendo, em contrapartida, cuidar daquele animal de estimação que lá habitava com seu falecido dono.


Para uma disposição dos bens válida já em vida (ao contrário do testamento), temos o exemplo dos contratos de doação com reserva de usufruto. Este usufruto consiste em um direito real, no qual o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, mas não equivale à propriedade plena. O usufrutuário não pode transmitir o bem para terceiros em caráter definitivo, assim como no gravame da inalienabilidade mencionada acima funciona para os bens dispostos em testamento. Na prática, este mecanismo é utilizado na doação em vida para filhos como uma forma de adiantamento de herança. Trata-se de planejamento sucessório com efeitos práticos em vida. Nestes casos, corriqueiramente o doador fica com o usufruto vitalício.


Em qualquer um dos casos, os tributos incidentes sobre a herança ou mesmo sobre esta forma de adiantamento de herança, são diferentes, de modo que todas estas operações devem sempre ser acompanhadas por um advogado.



VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TESTAMENTO PARTICULAR E CONSIDERAÇÕES SOBRE ESTA FORMA DE TESTAR


Como já indicado, o testamento particular é a modalidade de testamento que demanda menos formalidades que as demais, sendo a forma de testamento sem custo e mais rápida.


Também chamado de hológrafo, o testamento particular pode ser escrito pelo testador, de próprio punho ou mediante processo mecânico. O testamento deve ser assinado pelo testador e lido em voz alta para 3 testemunhas que deverão assiná-lo também.


Dependendo do caso, os tribunais têm entendido que a exigência das formalidades pode ser mitigada, ou seja, diminuídas de acordo com o caso.


Aliás, o próprio Código Civil estabelece, no artigo 1.879, que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.


Diante das tecnologias disponíveis, questiona-se quanto a possibilidade do testamento ser lido para as testemunhas via videoconferência em mídia gravada, bem como as assinaturas sejam recolhidas digitalmente. O Direito Digital e a praxe dos dias atuais, à exemplo dos processos judiciais eletrônicos e as audiências feitas por videoconferência, que não existiam na época que foi escrito o Código Civil de 2002, podem trazer soluções, de forma a facilitar mais ainda a elaboração do testamento particular.


De qualquer forma, após a morte do testador, o instrumento deverá ser levado a registro e confirmação pelo juiz, em procedimento próprio, no qual serão ouvidas as testemunhas. Os herdeiros legítimos também participarão deste processo.


Novamente: é muito importante que a elaboração do testamento conte com o auxílio de um advogado, para evitar futuras nulidades, garantindo que ele se concretize como esperado.


Ainda nesta modalidade de testamento (o particular), a guarda do documento compete ao testador, que deverá dar conhecimento a outros, para que posteriormente seja apresentado judicialmente. Entretanto, tal como qualquer testamento, poderá ser nomeado pelo testador um testamenteiro, ou seja, uma pessoa responsável pelo cumprimento da vontade do testador, apresentando o testamento após seu falecimento e fiscalizando o cumprimento das cláusulas impostas.


É POSSÍVEL TESTAMENTO PARTICULAR QUE DISPONHA A RESPEITO DE PESSOA VIVA?


Na modalidade particular, também é possível constar o chamado “testamento vital”, com a declaração de vontade sobre cuidados pessoais e de vida do testador, que deve ser elaborado da mesma forma do testamento particular.


Não é previsto de forma específica na legislação, que impede disposições aplicáveis ainda no tempo de vida do testador. Porém, o testamento vital atende ao prestígio do Princípio da Dignidade Humana, afastando-se da esfera estritamente patrimonial. Acolhe a pretensão de quem se ache em condição terminal, sob estado permanente de inconsciência ou dano cerebral irreversível, com perda da consciência e da capacidade de tomar decisões e expressar sua vontade.



CONCLUSÃO


A elaboração do testamento particular, apesar de ser mais simples e demandar menos formalidades, deve ser sempre orientada por um advogado, visando concretizar a vontade do testador. Falhas técnicas na elaboração do testamento podem provocar sua total nulidade, perdendo, portanto, seu objetivo de existir.


Além disso, o profissional poderá propor soluções inovadoras e criativas, embora funcionais, para um modo de testar ou realizar seu planejamento sucessório de forma mais adequada. Isso é plenamente possível!


Aram M. Mardirossian

Sócio Fundador

e-mail: aram@wpmg.adv.br

Tel: +55 11 971 004 164

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