Pensão Alimentícia: da análise ao cálculo
A Pensão Alimentícia é um dos temas mais relevantes e conhecidos do universo do Direito de Família e Sucessões. O pagamento de Alimentos em favor dos filhos provoca uma série de dúvidas e confusões no público geral, principalmente no tocante ao sistema utilizado para que seja calculado o montante justo a ser pago mensalmente pelo genitor/genitora com o qual não reside o menor.
Neste sentido, a Equipe WPMG elaborou um texto explicativo, visando apresentar um panorama geral acerca do tema e facilitar a compreensão dos métodos utilizados, tanto no âmbito judicial, quanto na esfera particular.
Inicialmente, cumpre trazer à luz o conceito de Alimentos. Trata-se da contribuição financeira prestada pelos genitores, em favor de seus filhos, de forma a garantir que sejam satisfeitas suas necessidades básicas. Diferentemente do que o nome pode sugerir, os Alimentos compreendem todos os gastos inerentes ao menor, seja no tocante à educação, saúde, moradia, atividades extracurriculares, dentre outras.
Quando a unidade familiar – pai, mãe e filho(s) – reside sob o mesmo teto, em geral o que se verifica é uma maior harmonia na forma de contribuição de cada um dos genitores. Assim, os recursos fornecidos para a manutenção dos gastos da família se completam, proporcionando determinada qualidade de vida e padrão econômico para aquele núcleo.
Grande parte dos problemas são constatados ao término do casamento/união estável, ocasião em que os ex-cônjuges/companheiros deixam de morar juntos e passam a ter, cada qual, suas próprias obrigações financeiras. A partir de então, surge a questão do quanto deve ser pago por cada genitor, como calcular de forma que não faltem recursos à manutenção das necessidades do infante.

É natural que os genitores não possuam condições econômicas idênticas, sendo que a contribuição de cada um deverá passar por uma análise objetiva evolvendo o Trinômio: Necessidade – Possibilidade – Proporcionalidade. Estes são parâmetros que devem ser considerados no momento da fixação dos Alimentos, visando a atribuição justa e proporcional à capacidade de contribuição de cada genitor.
A) NECESSIDADE
O primeiro aspecto a ser verificado é a Necessidade do menor. Quanto a este pilar, cumpre esclarecer que é composto pela totalidade do custo mensal do infante, devendo ser analisado sob todos os prismas de sua rotina. Assim, deverá ser elaborada uma planilha de gastos, contendo tudo que se faz relevante para o saudável desenvolvimento de um cidadão em formação.
Em geral, serão computados gastos com a educação da criança, saúde, moradia, alimentação, transporte, lazer – não havendo limitação aos exemplos apresentados, vez que se trata de uma análise extremamente personalizada, considerando a rotina e as necessidades específicas de cada indivíduo.

Somente a título de curiosidade, os gastos com moradia devem ser contabilizados proporcionalmente ao número de pessoas que residem no local. Assim, se há um gasto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com o aluguel do imóvel, por exemplo, e lá residem três pessoas, para fins do cálculo da Necessidade deverá ser considerada a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) – R$ 1.500,00 ÷ 3 = R$ 500,00.
B) POSSIBILIDADE
O segundo aspecto a ser considerado na análise apresentada é a Possibilidade. Este pilar se refere à efetiva capacidade econômica os genitores que dispõem para contribuir no custeio de seus filhos.
Assim, os pais deverão demonstrar quais ativos financeiros possuem, com destaque especial para os rendimentos mensais decorrentes de seu trabalho. Em compasso com esta prestação, estão outros ativos que ampliam o poderio econômico de cada um, por exemplo, ser proprietário de um imóvel alugado, que lhe rende frutos mensais.
Nos casos em que a discussão acerca dos Alimentos ocorre na esfera judicial, não raramente os genitores se opõem a demonstrar abertamente seus rendimentos. Para tanto, há uma série de medidas e pesquisas a serem realizadas que trarão à luz as informações em questão. Assim, evita-se que um genitor afirme que receba determinada quantia mensal, quando na realidade seus proventos atingem patamares muito superiores ao informado.
Idealmente, com estas informações, o montante dos gastos verificado na análise da Necessidade deverá ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. No entanto, conforme anteriormente dito, não são raras as ocasiões em que há verdadeiro desequilíbrio entre a Possibilidade de um genitor em relação ao outro.
C) PROPORCIONALIDADE
Para dirimir esse tipo de situação e conferir maior equilíbrio e justiça na fixação da contribuição de cada um deles, surgiu o pilar da Proporcionalidade. Este é um aspecto muito importante no momento do cálculo da obrigação alimentar, já que o genitor que recebe um salário maior, naturalmente possui melhores condições de contribuir financeiramente com o desenvolvimento da criança.
Atualmente, os Tribunais têm aplicado um parâmetro fixo para que seja verificada a necessidade de distribuir as obrigações de forma desigual entre os genitores. O que se tem considerado é que a prestação mensal não pode superar o limite de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do genitor, sob pena de que haja prejuízo à sua própria subsistência – afinal, ainda remanescem seus próprios gastos pessoais.

Nos casos em que a metade ideal do cálculo da Necessidade supera o patamar supracitado, está autorizada a distribuição em desequilíbrio, oportunidade em que um genitor irá contribuir mais do que o outro – justamente por possuir maior Possibilidade econômica.
Superada a análise dos três aspectos apresentados: Necessidade – Possibilidade – Proporcionalidade, chega-se ao montante que constituirá a obrigação de cada genitor. Esta sequência lógica é exatamente o curso natural de uma Ação de Alimentos, sendo que os pontos a serem considerados, via de regra, estão integrados em algum dos pilares.
Sem prejuízo, este sistema lógico tem sido utilizado também em negociações extrajudiciais, evitando-se assim o desgaste do processo.
Importante considerar que os genitores devem estar abertos a este tipo de negociação, uma vez que terão que ser bastante sinceros em relação às próprias possibilidades de contribuição e terão participação ativa. De toda forma, ao final, geralmente o que se obtém é um resultado extremamente positivo, com ambas as partes satisfeitas com a análise em questão que prestigia não somente o bem estar do menor, mas o equilíbrio na contribuição de cada genitor, conferindo-lhes maior sentimento de justiça.

Felipe P. Waetge
Sócio Fundador
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