A PERDA DA GUARDA COMO CONSEQUÊNCIA À NÃO VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19
Com a autorização da vacinação das crianças com idade entre 5 e de 12 anos contra o Covid-19, pela Anvisa, houve um aumento expressivo em discussões acerca da obrigatoriedade da imunização em menores e quais seriam as consequências em caso de não vacinação.
Antes disso, já houve outras discussões sobre o assunto no Supremo Tribunal Federal. Um exemplo que tomou grande notoriedade foi o caso em que os pais veganos não gostariam de aplicar vacinas contendo substâncias de origem animal em seus filhos, já que boa parte das vacinas têm em seu processo de fabricação a utilização de ovos de galinha, por exemplo. No entanto, o STF, no julgamento do ARE 1267879, decidiu que se a vacina está incluída no Programa Nacional de Imunização, não haveria faculdade dos pais decidirem se aplicariam ou não o imunizante, tendo em vista que é disposição de cunho obrigatório.
Recentemente, diante do crescimento de debates acerca deste assunto, a Associação Brasileira dos Magistrados da Infância e da Juventude e do Fórum Nacional de Justiça Protetiva passaram a manifestar pela obrigatoriedade de vacinação contra o Covid-19 e que a não imunização poderia gerar a perda de guarda para os pais que não vacinarem seus filhos. Essa posição é baseada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA.

Mas enfim, a vacinação de crianças e adolescentes é obrigatória?
A Constituição Federal determina que é dever do Estado zelar pela saúde de seus cidadãos, provendo infraestrutura e programas para tanto. No que tange à população infanto-juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069/90, afirma que é obrigatória a vacinação de menores em casos recomendados pelos órgãos sanitários. Senão vejamos:
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.
Contudo, há aqueles que acreditam que vacinar ou não seus filhos é escolha apenas dos pais, porém esta visão está equivocada.
O princípio do melhor interesse da criança está presente no decorrer do texto do Estatuto supramencionado, garantindo que as crianças e adolescentes possam ter uma vida digna e saudável. Sendo possível observá-lo em seu artigo 4º:
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Baseado neste princípio que a legislação colocou como obrigatória a vacinação de menores. E por ser de cunho obrigatório o seu descumprimento certamente gerará consequências.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê penalidades para a situações de descumprimento do dever dos país quanto aos interesses dos filhos como a aplicação de multas, visando a sua proteção. Tal disposição pode ser encontrada no ECA em seu artigo 249:
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder, poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Apesar de não estar expressamente prevista a suspensão ou perda definitiva da guarda pelo descumprimento do dever de vacinar os filhos, há casos, anteriores ao contexto pandêmico atual, em que a não vacinação em conjunto com outros fatores evidenciaram a negligência dos genitores quanto aos interesses do menor, resultando, assim, na perda ou suspensão da guarda da criança.
Nesse sentido, a não imunização de crianças e adolescentes tem sido vista como ato que vai de encontro com aos interesses e o bem-estar da criança, sendo assim, pode resultar em perda da guarda.
Vale evidenciar que esta disposição não é algo novo, ela vale para todas as imunizações que são recomendadas pelos órgãos sanitários. Essa discussão só cresceu uma vez que muitos pais acreditavam que possuíam a prerrogativa de vacinar ou não seus filhos contra o Covid-19.

Por fim, cumpre destacar que não é apenas o ato de não imunizar que pode fundamentar a suspensão ou perda do poder familiar. Há diversos atos que são obrigatórios por parte dos pais que devem ser cumpridos para que os menores sejam removidos de sua residência como, por exemplo, a matrícula de menores em escolas.
O papel do Estado é se certificar que as crianças estejam protegidas e em lares que prezam por seus interesses e uma das maneiras de fazer isso de forma eficiente é criar situações obrigatórias baseadas no interesse coletivo no desenvolvimento saudável das crianças, mesmo que os pais entendem que não devam cumprir não possuem tal faculdade.