UNIÃO ESTÁVEL OU NAMORO QUALIFICADO? ENTENDA AS DIFERENÇAS E AS CONSEQUÊNCIAS DE MORAR JUNTO.
Não é segredo que a pandemia da COVID-19 provocou mudanças muito significativas na dinâmica das relações pessoais. Forçados a exercer o distanciamento social, acabamos diminuindo muito nosso círculo de convívio em nossa rotina.
No que tange especificamente ao assunto “moradia”, a pandemia acabou por provocar mudanças muito relevantes. Além da restrição de convívio diário, a própria pandemia e a inflação também agravaram a situação financeira dos brasileiros, que já viviam a dificuldade de anos de crise política e economia derrapante.
Assim, muitas pessoas que estavam procurando se inserir ou reinserir no mercado de trabalho, viram o espaço para a mudança praticamente desaparecer, fazendo com que planos dessa natureza restassem prejudicados. Como consequência, muitos se viram obrigados a repensar a dinâmica da moradia que levavam há algum tempo.
Nessa dinâmica, para as pessoas em relacionamento amoroso vimos uma situação a parte. Verificamos, logo nos primeiros meses de isolamento, casamentos e relacionamentos estáveis chegarem ao fim pela incompatibilidade advinda da convivência atipicamente integral.
Por outro lado, seja por questões financeiras, sanitárias, ou até mesmo pela evolução do relacionamento, casais que residiam em locais diferentes acabaram tomando a decisão de morar juntos.
O que muitos não sabem é que essa decisão pode ter relevância no mundo do Direito e este texto é exatamente para os casais nessa situação, assim responderemos as principais questões envolvendo o tema. Inicialmente trataremos a grande questão:
Morar junto significa iniciar uma União Estável?
Não necessariamente. A União Estável, segundo a legislação brasileira, trata-se do relacionamento amoroso caraterizado pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, a residência comum não é necessariamente um requisito. No entanto, está muito ligada à convivência pública, contínua e duradoura. Pública, pois ambos terão seus endereços oficiais no mesmo local. Já os critérios temporais são muito relativizáveis, principalmente quando verificados conjuntamente com o último requisito: o objetivo de constituição de família. Isto posto que a duração do relacionamento tem pouca relação com a intenção na constituição de família, já que muitos casais podem ter tal objetivo logo nos primeiros meses da relação, enquanto outros podem passar anos sem esta intenção.
Sem este objetivo em comum, a relação não será considerada uma união estável, podendo ser considerada um namoro qualificado.

Qual a diferença entre a união estável e o namoro qualificado?
Inicialmente vale colocar que o namoro qualificado se trata da relação amorosa qualificada pela residência comum, eventualmente caraterizada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida sem o objetivo de constituição de família.
Assim, verifica-se a o fator de distinção: a presença ou não do objetivo de constituir família.
O que significa: objetivo de constituir família?
Ao contrário do que o termo sugere, constituir família não quer dizer estritamente a intenção de ter filhos. Logicamente que a pretensão da prole é o exemplo mais ilustrativo desse objetivo em comum.
No entanto, pode-se entender que constituir família significa a unificação dos objetivos dos indivíduos com a cooperação e colaboração mútua na concretização desses objetivos, seja pelo esforço financeiro, seja pelo empenho em objetivos diversos.
Ilustrando essa possibilidade, podemos considerar que um casal possui residência comum, com animais (pets), dividindo as contas e objetivos em comum, porém não tem interesse em ter filhos, podem ser considerados uma família, sendo, assim, companheiros em união estável.

Qual a diferença nos efeitos entre o namoro qualificado e a união estável?
Para o Direito o tratamento dessas situações ocorre de maneira completamente diferente. Isso devido ao fato de que o instituto jurídico do qual se pretende tutelar é a família. Na concepção mais atual da família, a mesma compreende uma espécie de sociedade entre os indivíduos, compreendendo, assim, a tutela patrimonial da mesma.
Assim, a presença da intenção de constituir família é o que faz a união estável ter relevância jurídica e sua consequente tutela, preservando a unidade familiar, com a manutenção da qualidade de vida e dos interesses de seus integrantes, além da proteção patrimonial.
Dessa forma, na união estável constitui-se um regime patrimonial para o casal, podendo ser o da separação total, comunhão parcial, comunhão total e participação final nos aquestos, podendo o casal decidir qual prefere assumir, sendo que na ausência da escolha, será tomado o da comunhão parcial. [RT1]
Já no namoro qualificado não há essa necessidade, permanecendo os indivíduos do casal sem implicações em seus patrimônios pessoais.
Na prática, tal efeito patrimonial acaba por ser a causa de grandes litígios e debates no dia a dia do brasileiro, uma vez que dificilmente os casais conversam sobre questões financeiras, deixando de lado esse aspecto da relação, vindo à tona apenas no eventual fim do relacionamento.
Portanto, é muito importante que o diálogo sincero seja sempre o caminho para a tomada de decisões importantes para o casal. É essencial que cada individuo esteja confortável com a relação expondo seus anseios e objetivos pessoais, renovando sempre o compromisso com o outro.
Com o assunto consensual e previamente decidido pelo casal, há caminhos jurídicos que deixam os envolvidos muito seguros e tranquilos com a relação.

O que fazer para ter segurança quanto a evolução do relacionamento?
Inicialmente reforçamos a necessidade do diálogo. Nesse cenário um advogado pode ser bastante útil, pois é relevante analisar a pretensão profissional de cada um, além dos planos familiares comuns do casal. Algumas, atividades econômicas exploradas pelos conviventes, por exemplo, têm como característica o alto risco operacional, assim vale a penas considerar esse tipo de fato.
Após a decisão, pode ser muito útil também a formalização (“colocar no papel”) da intenção atual do casal, expressando ou não a intenção de constituir família, definir datas, entre outras possibilidades. Assim, tanto para a união estável, quanto para o namoro qualificado, é possível declarar a vontade das partes em instrumento particular ou público, lembrando que o instrumento público confere mais segurança jurídica à formalização.
No entanto, vale destacar que o status do relacionamento é algo momentâneo e mutável, assim, uma declaração antiga, por exemplo, não afasta eventual necessidade de verificação judicial, mas já é um bom ponto de partida. Motivo pelo qual a comunicação do casal deve sempre estar em constante aperfeiçoamento. Dessa forma, mal-entendidos são evitados e a segurança de ambos estarem com a mesma percepção do relacionamento.