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USUFRUTO E SUCESSÃO: A UTILIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

Há algum tempo verificamos o instituto do direito real de usufruto sendo utilizado como instrumento em planejamentos sucessórios pelos brasileiros, seja no planejamento testamentário, seja na antecipação da herança em negócios jurídicos para gerarem efeitos ainda em vida.


Ocorre que, dependendo da maneira que o usufruto é utilizado no planejamento sucessório, pode haver diferentes efeitos e limitações.


Assim, visando uma melhor compreensão do instituto do usufruto, antes de adentrarmos nas problematizações de seus usos no planejamento sucessório, entende-se necessária uma breve introdução aos direitos de propriedade e usufruto.


Quando falamos no direito de propriedade, se pressupõe sua composição com a presença de quatro atributos: Usar[1], fruir[2], reaver[3] e dispor[4]. Já no direito de usufruto, são presentes apenas os atributos de usar e fruir. Nesse sentido, quando nos deparamos com o usufruto de um imóvel, por exemplo, verificamos a presença do chamado “nu-proprietário”, tendo como atributos de sua posição a reivindicação e disposição sobre sua propriedade, enquanto o usufrutuário possui o direto de usar e fruir do imóvel.



É interessante pontuar que, para fins de declaração fiscal, o valor do usufruto no recolhimento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI, conforme estabelece o inciso I, do artigo 18 da Lei Estadual n° 9.591/66, do Estado de São Paulo, corresponde a 1/3 do valor da propriedade. Verifica-se, portanto, que a utilização do referido instituto pode ser financeiramente muito interessante em diversas situações, em especial para planejamento sucessório.


Assim, conforme adiantado, o usufruto costuma ser utilizado como instrumento de planejamento na elaboração do testamento, ou ainda em negócios jurídicos em vida, que adiantam efeitos sucessórios como a doação de ascendente a descente, ou seja, dos pais para os filhos. No entanto, é muito comum verificarmos a utilização do usufruto encontrar seu limite na porção da herança denominada legítima.


Para efeitos sucessórios, o patrimônio de uma pessoa é dividido em duas partes iguais, com o mesmo valor econômico. A primeira, chamada de legítima é composta pelo patrimônio da pessoa que é reservado a seus herdeiros necessários[5]. A segunda metade é chamada de disponível e, assim como o nome sugere, ela pode ser objeto de disposição da pessoa, que poderá dispor dessa fração do patrimônio em favor de qualquer pessoa, com vínculo ou não de parentesco.


Portanto, é exatamente na legítima onde se encontra a principal limitação do uso da figura do usufruto como instrumento de planejamento sucessório. Uma vez considerada esta parcela do patrimônio indisponível, são raras as hipóteses em que se pode restringir seus efeitos.


Conforme determina o Artigo, 1.848[6], do Código Civil de 2002, o testador poderá afetar a legítima com as cláusulas restritivas da inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, apenas mediante justo motivo. Desse dispositivo, entende-se pela intenção do legislador em preservar os efeitos da legítima aos herdeiros necessários, o que derivou no entendimento pela impossibilidade de gravar o patrimônio da legítima com usufruto do cônjuge supérstite, por exemplo, salvo consentimento expresso dos herdeiros necessários. O que é uma prática bastante recorrente.


Tal entendimento se consolida pelo fato de que o patrimônio gravado com usufruto de terceiro acaba por reduzir o real valor do bem de forma significativa. Assim, quando se constata a previsão testamentária de usufruto vitalício a terceiro de todo o patrimônio, por exemplo, faz-se necessária a redução da previsão testamentária retirando o usufruto da legítima. Ilustrando tal entendimento, o TJSP decidiu:


ANULATÓRIA DE TESTAMENTO - USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEIS DEIXADO COMO LEGADO A VIÚVA – VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONDUZ À NULIDADE OU ANULAÇÃO DA CLÁUSULA OU DO TESTAMENTO - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA DISPOSIÇÃO, DE MODO A RESPEITAR A LEGÍTIMA E PRIVILEGIAR A VONTADE DO TESTADOR - PROVIDÊNCIA A SER TOMADA NO INVENTÁRIO, APÓS DEFINIÇÃO DA LEGÍTIMA E AVALIAÇÃO DO USUFRUTO, DESCONSIDERADA A NUA-PROPRIEDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.[7]


É importante frisar que a referida hipótese acima apresentada não se confunde com o usufruto vidual previsto no antigo código civil de 1916, em seu artigo 1.611, §1°, onde prescrevia que em regime de bens que não o de comunhão total, o cônjuge supérstite sem direito sucessório, possuía o direito ao usufruto de 1/4 do patrimônio do espólio, nas sucessões iniciadas ainda sob a égide dessa lei.


Outra prática muito comum é o adiantamento da herança dos pais para os filhos com a chamada reserva de usufruto. Ela ocorre quando os pais, resolvendo já determinar e transmitir a propriedade de seu patrimônio a seus herdeiros, realiza doação de seu patrimônio, no todo ou em parte, mantendo-se titular do usufruto vitalício dos bens doados. Não raro, em tais hipóteses, há ainda a adição de clausulas restritivas para garantir a manutenção do bem no patrimônio familiar após a doação.



Tal prática é objeto de debates uma vez que se configura em eventual burla de regras sucessórias, como as previstas no Artigo 1.848 do Código Civil, por exemplo. No entanto, a jurisprudência majoritária entende por sua legalidade e, por isso, é amplamente concretizada. Nesse sentido:


Apelação cível. Ação de divórcio litigioso. Regime de comunhão universal de bens. Irresignação do réu. Divisão igualitária de dívidas. Inviabilidade. Ausência de demonstração de persistência de débitos contraídos na constância do matrimônio. Inclusão na partilha dos frutos auferidos de fração de imóvel herdado pelo cônjuge virago. Porção cedida aos filhos do casal com cláusula de usufruto vitalício. Quantum a ser apurado em liquidação de sentença. Doação de parte de imóvel, com cláusula de incomunicabilidade. Exclusão da divisão igualitária. Dispensabilidade da justa causa. Inexistência de previsão legal. Não incidência do art. 1.848 do Código Civil de 2002. Regra aplicável às disposições testamentárias. Manutenção dos ônus sucumbenciais na forma pro rata. Recurso conhecido e parcialmente provido. Desnecessária a justa causa para o estabelecimento de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade de bens doados, por inexistência de previsão legal, tornando-se inviável a aplicação analógica do art. 1.848 do Código Civil de 2002, sendo tal regramento correspondente à disposição testamentária[8].


Ocorre que a doação com reserva de usufruto aos doadores ascendentes possui ainda outro ponto que merece nossa apreciação. No usufruto, por se tratar de direito real personalíssimo, ou seja, que não pode ser alienado, mas apenas seu exercício, é muito comum a previsão do direito de acréscimo de usufrutuário ao outro cônjuge usufrutuário.


No entanto, no caso do falecimento de um dos usufrutuários, foi decidido que o direito de acréscimo do usufruto ao cônjuge supérstite não pode ocorrer, pois acarretaria o prejuízo dos herdeiros necessários na recepção de sua cota da legítima.


Por último, trataremos do usufruto legal, prescrito aos pais na administração do patrimônio dos filhos, enquanto sua menoridade ou incapacidade civil, previsto no artigo 1.689, do Código Civil de 2002. Por força desta norma, caso não haja previsão expressa em sentido contrário, quando um menor recebe bem por sucessão hereditária ou por doação, este bem será administrado pelo genitor, responsável legal, sendo este o usufrutuário do bem. Desta forma, o usufrutuário poderá, portanto, fazer uso do bem e receber os frutos de sua fruição.


Tal fato é pouco conhecido pela população em geral, e na prática acaba por causar situações indesejadas. Assim, recomenda-se a previsão contratual ou testamentária vedando a aplicação do usufruto legal, visando preservar a intenção do testador ou doador.


Visto isso, verificamos alguns aspectos da utilização do instituto do usufruto em planejamento sucessório, seja com adiantamento da herança, seja no planejamento testamentário. Em ambas as possibilidades, seu uso pode refletir em vantagem significativa no atendimento da vontade do sujeito, além de gerar potencial economia nos encargos para sua efetivação, quando comparada com a sucessão não planejada.


No entanto, seu uso merece atenção, pois existem limites, especialmente os relacionados à legítima sucessória, a ser verificados no momento de sua realização. Assim, vale sempre a busca da melhor forma de sua utilização, além da compreensão do interesse do titular do patrimônio.

[1] “Faculdade de usar a coisa, de acordo com as normas que regem o ordenamento jurídico (antigo ius utendi) – esse atributo encontra limites na CF/1988, no CC/2002 (v.g., regras quanto à vizinhança) e em leis específicas, caso do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).” Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021 [2] “Faculdade de gozar ou fruir da coisa (antigo ius fruendi)– trata-se da faculdade de retirar os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis (os frutos civis são os rendimentos). Exemplificando, o proprietário de um imóvel urbano poderá locá-lo a quem bem entender, o que representa exercício direto da propriedade.” Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021 [3] “Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio). Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas c) d) confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação (por todos: STJ, REsp 216.117/RN, 3.ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999, DJ 28.02.2000, p. 78). O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. O exemplo típico envolve a ação proposta contra um caseiro, que ocupa o imóvel em nome de um invasor (injusto possuidor).” Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021 [4] “Faculdade de dispor da coisa (antigo ius disponendi), seja por atos intervivos ou mortis causa – como atos de disposição podem ser mencionados a compra e venda, a doação e o testamento.” Tartuce, Flávio Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 11. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2021 [5] Art. 1.846, do Código Civil. [6] Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. § 1 Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. § 2 Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. [7] TJ-SP - AC: 03258125020098260100 SP 0325812-50.2009.8.26.0100, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 15/06/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2016. [8] TJSC, Apelação Cível 2012.030919-4, 6.ª Câmara de Direito Civil, Lages, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 01.11.2012, DJSC 13.11.2012, p. 177.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



Gino Paulucci Netto

Sócio Fundador

e-mail: gino@wpmg.adv.br

Tel: +55 11 969 085 402


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